Direito de Família
Advogada de Direito de Família para decisões que pedem cuidado e firmeza
Quando procurar uma advogada de família
Conflitos de família raramente são só jurídicos: envolvem história, filhos, patrimônio e emoções. Por isso, a primeira etapa é ouvir com atenção, entender o que você quer proteger e só então escolher o caminho: acordo, mediação ou ação judicial.
Sempre que possível, buscamos soluções consensuais, mais rápidas e menos desgastantes. Quando o conflito não permite acordo, a defesa é conduzida com firmeza, provas bem organizadas e foco no que realmente importa: a segurança dos filhos e o seu futuro.
Situações que atendemos
Divórcio e dissolução de união estável
Consensual (inclusive em cartório, quando possível) ou litigioso, com definição de guarda, pensão e partilha de bens.
Guarda e convivência dos filhos
Guarda compartilhada ou unilateral, regulamentação de visitas, mudança de cidade e modificação de guarda.
Pensão alimentícia
Pedido, revisão, exoneração e cobrança de pensão atrasada, inclusive alimentos para gestantes (alimentos gravídicos).
União estável
Reconhecimento e dissolução, contrato de convivência e partilha dos bens adquiridos durante a relação.
Partilha de bens
Divisão de patrimônio no divórcio ou na dissolução da união estável, conforme o regime de bens.
Alienação parental
Atuação em casos em que um dos genitores interfere indevidamente na relação da criança com o outro.
O que a lei diz
- CF, art. 226, §6º
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
- CC, art. 1.694
Parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social; os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga.
- CC, arts. 1.583 e 1.584
A guarda é unilateral ou compartilhada; na compartilhada, o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai.
- CC, arts. 1.723 e 1.725
A união estável é entidade familiar e, salvo contrato escrito, aplica-se a ela o regime da comunhão parcial de bens.
- CPC, art. 733
Divórcio, separação e extinção de união estável consensuais, sem nascituro ou filhos incapazes, podem ser feitos por escritura pública, com assistência de advogado.
- Lei 5.478/1968, art. 4º
Ao despachar o pedido de alimentos, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, salvo se o credor declarar que deles não necessita.
Referências gerais, conferidas em 3 de novembro de 2026. A aplicação ao seu caso depende dos fatos, das provas e da jurisprudência. Este conteúdo não substitui a consulta com uma advogada.
Como atuamos
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- Resultado e próximos passosExplicamos a decisão, o que fazer em seguida e como garantir que o direito reconhecido seja cumprido.
Perguntas frequentes
É possível fazer divórcio em cartório?
Sim, quando o divórcio é consensual e não há nascituro nem filhos incapazes. A escritura pública não depende de homologação judicial, mas o tabelião só a lavra se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público CPC, art. 733, §§1º e 2º.
Como é calculado o valor da pensão alimentícia?
Não há percentual fixo em lei. Os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga CC, art. 1.694, §1º. Por isso, comprovar gastos e renda é essencial. O juiz pode fixar alimentos provisórios desde o início do processo Lei 5.478/1968, art. 4º.
O que acontece se a pensão não for paga?
É possível executar a dívida. O débito que autoriza a prisão civil compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo CPC, art. 528, §7º. O prazo para cobrar prestações alimentares é de 2 anos a partir do vencimento de cada uma CC, art. 206, §2º.
A guarda compartilhada é a regra?
Quando não há acordo e ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar, a guarda compartilhada é aplicada, salvo se um deles declarar que não deseja a guarda ou se houver elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar CC, art. 1.584, §2º.
Na união estável, como ficam os bens?
Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens CC, art. 1.725: em regra, dividem-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência. Um contrato de convivência pode prever regra diferente.
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